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Arquivo PDF document Anexo I da Lei nº 1.733
por CamaraMunicipal publicado 14/01/2016 última modificação 10/08/2023 16h49
Localizado em Processo Legislativo / / Leis Municipais / 2006
Arquivo Lei Nº 126
por Erica última modificação 10/08/2023 17h28
Autoriza o Poder Executivo a doar trilhos.
Localizado em Processo Legislativo / / Leis Municipais / 1975
Arquivo Lei Nº 206
por Erica última modificação 10/08/2023 17h27
Denominação de Rua - Rua Cabo Tomaz.
Localizado em Processo Legislativo / / Leis Municipais / 1976
Aprovado o PL que institui Semana Municipal da Maternidade Atípica em Viçosa
por adm publicado 11/03/2025
Proposta prevê debates, ações de conscientização e inclusão no calendário oficial do município
Localizado em IMPRENSA / / 2025 / 03/2025
Arquivo Lei Nº 649
por Erica última modificação 10/08/2023 17h15
Autoriza o Senhor Chefe do Executivo Municipal a celebrar Convênio com a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.
Localizado em Processo Legislativo / / Leis Municipais / 1989
Arquivo RESPOTA AO REQUERIMENTO FEITO POR PARTICIPANTE DO PROCESSO 027/2025 PREGÃO ELETRÔNICO 003/2025.
por adm última modificação 14/07/2025 13h16
RESPOSTA AO REQUERIMENTO QUE SUGERE APLICAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE LOCAL NA LICITAÇÃO À ZEUS TI LTDA. CNPJ: 13.630.366/0001-96 Rua dos Estudantes, 260, sala 02 – Centro – Viçosa/MG Processo n.º: 027/2025 Modalidade: Pregão Eletrônico nº. 003/2025 Objeto: Contratação de empresa para o fornecimento de Portal detector de metal com instalação, configuração, treinamento e garantia, a fim de atender as necessidades da Câmara Municipal de Viçosa (CMV) Prezado Representante Legal, Em resposta ao requerimento enviado por essa empresa, no qual se solicita a aplicação do disposto no Decreto Municipal nº 6.139/2025, que prevê exclusividade em licitações para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Viçosa e sua microrregião, apresenta-se os seguintes esclarecimentos: Inicialmente, é fundamental observar que o Decreto Municipal nº 6.139/2025 foi editado no âmbito do Poder Executivo Municipal, e, portanto, vincula exclusivamente os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Executivo. O referido decreto não tem, por força normativa, a capacidade de se impor automaticamente sobre as atividades administrativas do Poder Legislativo, que, por sua vez, possui autonomia funcional, administrativa e financeira, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal, da separação dos Poderes e do princípio da independência entre os entes da federação. A Câmara Municipal de Viçosa, na qualidade de órgão do Poder Legislativo, não está subordinada à normatização infralegal expedida pelo Poder Executivo, salvo nas hipóteses em que haja adoção expressa ou previsão legal que imponha sua observância, o que não se verifica no presente caso. Portanto, o Decreto Municipal nº 6.139/2025 não é aplicável à presente licitação, conduzida por esta Casa Legislativa. Cumpre esclarecer, ainda, que a Câmara Municipal não possui regulamentação própria que determine a aplicação de exclusividade para empresas locais ou regionais em seus processos licitatórios, tampouco norma interna que imponha a adoção das disposições contidas no referido decreto. Apesar disso, destaca-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2025 já contempla expressamente o tratamento favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e outros beneficiários previstos na legislação federal, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O Capítulo 3 do Edital, que trata da participação na licitação, estabelece: 3.5. Para os itens cujo valor seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a participação é exclusiva a microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 3.5.1. A obtenção do benefício a que se refere o item anterior fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. 3.6. Será concedido tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, para as sociedades cooperativas mencionadas no artigo 16 da Lei nº 14.133, de 2021, para o agricultor familiar, o produtor rural pessoa física e para o microempreendedor individual - MEI, nos limites previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006. Tais previsões demonstram o compromisso da Câmara Municipal com a promoção da competitividade e do desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com a legislação federal aplicável. Dessa forma, diante da inexistência de norma interna da Câmara que imponha a adoção do Decreto Municipal nº 6.139/2025, e considerando que o edital já contempla o tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, o certame será mantido nos termos originalmente publicados, sem alterações no edital ou suspensão do processo licitatório. Agradecemos pela colaboração e colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais. Viçosa, 14 de julho de 2025. Evandro Celestino Mendes Pregoeiro Câmara Municipal de Viçosa
Localizado em Acesso à Informação / / licitações 2025 / PREGÕES
Arquivo PDF document LDO Câmara, Finanças e Órgãos Técnicos discutem correções
por vca publicado 14/03/2012 última modificação 10/08/2023 13h50
10-06-2011
Localizado em IMPRENSA / / 2011 / 06/2011
Câmara aprova Projetos em reunião Extraordinária
por Assessoria de Comunicação publicado 04/05/2016
Localizado em IMPRENSA / / 2016 / 05/2016
Câmara recebe artistas para discutir projeto de lei
por Assessoria de Comunicação publicado 16/06/2016
16/06/2016
Localizado em IMPRENSA / / 2016 / 06/2016
Arquivo Pauta da 12ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal
por Assessoria de Comunicação última modificação 10/08/2023 13h07
Localizado em A Câmara / Pautas das Reuniões / Reuniões de 2022