RESPOTA AO REQUERIMENTO FEITO POR PARTICIPANTE DO PROCESSO 027/2025 PREGÃO ELETRÔNICO 003/2025.
por adm
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última modificação
14/07/2025 13h16
RESPOSTA AO REQUERIMENTO QUE SUGERE
APLICAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE LOCAL NA LICITAÇÃO
À
ZEUS TI LTDA.
CNPJ: 13.630.366/0001-96
Rua dos Estudantes, 260, sala 02 – Centro – Viçosa/MG
Processo n.º: 027/2025
Modalidade: Pregão Eletrônico nº. 003/2025
Objeto: Contratação de empresa para o fornecimento de Portal detector de metal com instalação, configuração, treinamento e garantia, a fim de atender as necessidades da Câmara Municipal de Viçosa (CMV)
Prezado Representante Legal,
Em resposta ao requerimento enviado por essa empresa, no qual se solicita a aplicação do disposto no Decreto Municipal nº 6.139/2025, que prevê exclusividade em licitações para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Viçosa e sua microrregião, apresenta-se os seguintes esclarecimentos:
Inicialmente, é fundamental observar que o Decreto Municipal nº 6.139/2025 foi editado no âmbito do Poder Executivo Municipal, e, portanto, vincula exclusivamente os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Executivo. O referido decreto não tem, por força normativa, a capacidade de se impor automaticamente sobre as atividades administrativas do Poder Legislativo, que, por sua vez, possui autonomia funcional, administrativa e financeira, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal, da separação dos Poderes e do princípio da independência entre os entes da federação.
A Câmara Municipal de Viçosa, na qualidade de órgão do Poder Legislativo, não está subordinada à normatização infralegal expedida pelo Poder Executivo, salvo nas hipóteses em que haja adoção expressa ou previsão legal que imponha sua observância, o que não se verifica no presente caso. Portanto, o Decreto Municipal nº 6.139/2025 não é aplicável à presente licitação, conduzida por esta Casa Legislativa.
Cumpre esclarecer, ainda, que a Câmara Municipal não possui regulamentação própria que determine a aplicação de exclusividade para empresas locais ou regionais em seus processos licitatórios, tampouco norma interna que imponha a adoção das disposições contidas no referido decreto.
Apesar disso, destaca-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2025 já contempla expressamente o tratamento favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e outros beneficiários previstos na legislação federal, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O Capítulo 3 do Edital, que trata da participação na licitação, estabelece:
3.5. Para os itens cujo valor seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a participação é exclusiva a microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3.5.1. A obtenção do benefício a que se refere o item anterior fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
3.6. Será concedido tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, para as sociedades cooperativas mencionadas no artigo 16 da Lei nº 14.133, de 2021, para o agricultor familiar, o produtor rural pessoa física e para o microempreendedor individual - MEI, nos limites previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Tais previsões demonstram o compromisso da Câmara Municipal com a promoção da competitividade e do desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com a legislação federal aplicável.
Dessa forma, diante da inexistência de norma interna da Câmara que imponha a adoção do Decreto Municipal nº 6.139/2025, e considerando que o edital já contempla o tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, o certame será mantido nos termos originalmente publicados, sem alterações no edital ou suspensão do processo licitatório.
Agradecemos pela colaboração e colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
Viçosa, 14 de julho de 2025.
Evandro Celestino Mendes
Pregoeiro
Câmara Municipal de Viçosa
DECISÃO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - Zeus TI.pdf
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